Processo 0801519-16.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801519-16.2026.8.10.0000 - PJE. Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda. Advogado: Igor Macedo Faco (Oab/Ce 16470). Agravado: Tania Maria de Melo Araujo. Advogado: Angelo Diogenes de Souza (Oab/Pi 6628). Proc De Justiça: Themis Maria Pacheco de Carvalho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº 9.656/98 E SÚMULA 597 DO STJ. DEMAIS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO QUE DEVEM SER DIRIMIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Conforme pacifica e reiterada Jurisprudência do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada ilegal se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021). II. Súmula 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. III. No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos originários, sobretudo pela documentação médica (ID 168743036), que a agravada, com histórico de dois acidentes vasculares cerebrais prévios, apresentava episódios de astenia, hiporresponsividade, redução do nível de interação e comunicação, mantendo-se acordada, porém pouco comunicativa, além de náuseas e vômitos, sendo diagnosticada com hipocalemia grave, quadro que demandou indicação expressa de internação em unidade de terapia intensiva em razão de sonolência e distúrbio hidroeletrolítico grave. IV. Evidenciada a probabilidade do direito, diante da comprovação da negativa de cobertura do procedimento (ID 168743037) e da existência de vínculo contratual ativo entre as partes (ID 168743038), sem notícia de inadimplemento das contraprestações pela consumidora. V. Por fim, tendo em vista a função cognitiva limitada do agravo de instrumento quanto a seu efeito devolutivo que impede o esgotamento da ação principal, tenho que a discussão acerca da ausência de urgência e emergência, se houve o cumprimento da liminar e se existente o dano moral deve ser dirimida no juízo de origem, evitando-se com isto verdadeira supressão de instância, com esgotamento das matérias que devem ser decidas na origem diante da ampla defesa e do contraditório. VI. Agravo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e…
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