Processo 0801519-21.2026.8.20.5114

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801519-21.2026.8.20.5114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0801519-21.2026.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARICELIA BARROS DA SILVA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO No intuito de entregar uma prestação jurisdicional eficaz e célere, observando a existência de várias ações da parte autora contra o mesmo banco, com pedidos semelhantes, sendo diferente tão somente os números dos contratos ou de refinanciamento desses mesmos contratos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré, verifica-se que a mera existência de denominações ou números de contratos diferentes não justifica o fatiamento citado, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral. A reunião dos pedidos em uma única ação não é, portanto, faculdade da parte autora, mas imposição processual. Todavia, não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa já que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes. Registro, por oportuno, que o único objetivo dessa observação é conferir maior celeridade, economia processual e segurança jurídica às partes, não havendo nenhuma restrição ao direito de ação, uma vez que a parte autora continuará a poder contestar todos os descontos, desde que o faça em um único processo. Merecendo destaque, ainda, que a vulnerabilidade da parte promovente não a dispensa da necessidade de observar os deveres de boa-fé processual e probidade. O fracionamento de demandas, como vem ocorrendo, torna o Judiciário mais lento, na medida em que se pratica repetição desnecessária de atos processuais da Secretaria e dos auxiliares da Justiça nas mais variadas demandas, quando apenas uma seria suficiente para se garantir a análise da pretensão autoral. Nesse sentido, o TJRN tem seguido o entendimento de que o fatiamento injustificado de demandas, caracteriza-se como conduta abusiva e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão da prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de fracionamento de ações, caracterizada como litigância predatória, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. 3. Examina-se, ainda, se o pleito de reunião dos processos por conexão, formulado pela parte autora após a extinção do feito, deve ser acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática de litigância predatória, evidenciada pelo fracionamento de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, viola os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, além de comprometer a garantia constitucional do acesso à justiça e a razoável duração do processo. 5. A sentença encontra-se em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de…

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