Processo 0801519-37.2023.8.19.0043
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801519-37.2023.8.19.0043 Assunto: Eletiva / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0801519-37.2023.8.19.0043 Protocolo: 3204/2025.00479201 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR OAB/RJ-123668 ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 RECORRIDO: ALESSANDRO CAMPELLO LIMA ADVOGADO: ALBERTO FERREIRA ANTUNES OAB/RJ-097165 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801519-37.2023.8.19.0043 Recorrente: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recorrido: ALESSANDRO CAMPELLO LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 18/35, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, de fls. 11/14, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA. QUANTUM RAZOAVELMENTE ARBITRADO. 1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/ indenizatória, com pedido de tutela de urgência, visando compelir a operadora de saúde ré a autorizar a cobertura da cirurgia indicada pelo seu médico assistente. 2. Relação de consumo. Aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. Sumula 608 do STJ. 3. A ré/apelante não contesta o diagnóstico da enfermidade ou o tratamento indicado pelo médico assistente, limitando-se a alegar que não teria negado a autorização para o procedimento, porém por se tratar de procedimento de alta complexidade - PAC, em caráter eletivo, sem nenhuma urgência, a legislação de regência confere às operadoras prazo de 21 dias úteis para autorizar o pedido. 4. A tese defensiva não merece acolhimento. A parte autora comprovou a negativa ao pedido de autorização do procedimento, em 16/08/2023, sob alegação de que: "Procedimento solicitado não pertence ao Rol ANS ou Rol Não Regulamentado". 5. A ré, por sua vez, não comprovou nos autos a resposta autorizando a realização do procedimento dentro do alegado prazo de 21 (vinte um) dias úteis, tanto que o autor foi obrigado a ajuizar a presente ação em 27/09/2023, e na guia de solicitação de internação juntada pela ré, consta autorização do procedimento apenas no dia 20/10/2023, portanto após a decisão que deferiu a tutela de urgência nestes autos. 6. Dano moral configurado in re ipsa. Teor da súmula n. 209/TJRJ. 7. Quantum adequadamente fixado, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Manutenção. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e aos artigos 186, 884 e 944 do Código Civil. Insurge-se contra o valor da indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação. Contrarrazões apresentadas às fls. 54/63. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 65/73, que inadmite o recurso especial. Interposto agravo em…
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