Processo 0801519-50.2016.4.05.8500

TRF5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801519-50.2016.4.05.8500
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0801519-50.2016.4.05.8500 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE ARACAJU, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO, MUNICIPIO DE SAO CRISTOVAO, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO DECISÃO (trigésima sexta) 1. Foram apresentados diversos pedidos de autorização para licenciamento na área objeto desta ACP. Quanto a tais pedidos, observo, inicialmente, que na liminar proferida (decisões de id. 4058500.688475, de 20/06/2016, e 4058500.769635, de 22/08/16) foi determinado que a EMURB se abstivesse de conceder novos alvarás de construção, autorização de ocupações, termo de verificação ou qualquer outro instrumento administrativo para uso e ocupação do solo, referentes a qualquer construção que ainda não se tenha iniciado, além de impedir que sejam iniciadas novas construções, ainda que autorizadas, ressalvado dessa proibição as obras autorizadas que já estivessem com construção em andamento, bem assim habite-se de obras já acabadas, que deverá ser regularmente concedido. As determinações ali contidas, incluindo essa direcionada à EMURB, visam a coibir ocupação desordenada daquela área, sem a necessária infraestrutura de drenagem e esgotamento sanitário, que estava causando sérios impactos ambientais. Foi esclarecido na oportunidade que todos os atos administrativos que importem em autorização ao interessado para atuar nos imóveis daquela área de modo a alterar a situação existente, com impermeabilização do solo ou qualquer outra ação que altere a drenagem local, a exemplo de terraplanagens, edificações, escavações etc., ou com lançamento de águas na área, inclusive por meio de infiltração etc., estão alcançados pela restrição imposta, ao passo que os atos administrativos meramente declaratórios, que não autorizam ao interessado qualquer intervenção nos imóveis, apenas certificando eventuais normas urbanísticas incidentes na espécie, por exemplo, não encontram fundamento para serem obstados. Posteriormente, na decisão de id. 4058500.3472657 (décima segunda), de 11/02/2020, a liminar foi estendida para os Municípios de São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro. Por fim, na decisão de id. 4058500.3569893 (décima terceira), de 13/03/2020, foi esclarecido que a vedação de licenciamento estabelecida na liminar limita-se a qualquer construção que ainda não se tenha iniciado, ressalvadas da proibição as obras autorizadas que já estivessem com construção iniciada, bem assim HABITE-SE de obras já acabadas, que deverá ser regularmente concedido, devendo ainda os réus impedir que novas construções, ainda que autorizadas, sejam iniciadas. Nesse contexto, analiso os pedidos formulados nos autos: 1.A) Foram apresentados pela EMURB requerimentos de autorização judicial para emissão de licenças de regularização (adequação urbanística) referentes aos PA n° 57.405/2025. (Num. 100770126), PA nº 67.360/2025 (Num. 100770313), PA n° 85.272/2025 (Num. 119219973), PA n° 103.093/2025 (Num. 119639227), PA n° 41.690/2022 (Num. 120497348), PA n° 130.886/2024 (Num. 125131226), PA n° 96.306/2025 (Num. 129965732), PA n° 106.647/2025 (Num. 129973895) e PA n° 56.519/2025 (Num. 133816283). O primeiro (PA n° 57.405/2025. - Num. 100770126), trata-se de pedido de autorização para licenciamento de regularização de imóvel uniresidencial, localizado na Rua Martins…

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