Processo 0801519-59.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801519-59.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE APELADO: REGINALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO ROCHA GUEDES - PB12557-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1.276 E TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença determinando o restabelecimento de rubrica remuneratória suprimida administrativamente, bem como o pagamento das parcelas vencidas, sob alegação de omissões quanto ao sobrestamento pelo Tema 1.276 do STF, à aplicação do Tema 494 e à análise da prova de absorção da vantagem. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.276 da repercussão geral; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de aplicar adequadamente a tese do Tema 494 do STF; (iii) determinar se houve omissão na análise da prova documental relativa à alegada absorção da vantagem remuneratória. 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não se configurando qualquer das hipóteses legais de cabimento. 5. No que se refere à alegada omissão quanto ao Tema 1.276 da repercussão geral, não assiste razão à embargante. Ainda que a matéria discutida nos autos guarde pertinência temática com o referido paradigma, o reconhecimento da repercussão geral não implica, automaticamente, a suspensão nacional dos processos. Conforme expressamente decidido pelo Ministro Relator no próprio recurso extraordinário paradigma, a suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC não constitui efeito automático da afetação, tratando-se de medida de natureza discricionária, a ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Na decisão proferida no RE 1.419.890/RS, o Ministro Nunes Marques foi categórico ao afirmar que a suspensão nacional não decorre necessariamente do reconhecimento da repercussão geral, devendo o relator ponderar sua conveniência à adequada prestação jurisdicional. Assentou, ainda, que a própria sistemática da repercussão geral -- com a suspensão dos recursos extraordinários e a posterior aplicação uniforme da tese -- já é suficiente para resguardar os interesses da Administração Pública, não sendo imprescindível o sobrestamento de todos os processos em curso. Ao final, indeferiu expressamente o pedido de suspensão nacional. 7. Tal orientação afasta, de modo definitivo, a alegação de omissão do acórdão embargado quanto ao sobrestamento do feito. Não há qualquer vício a ser sanado, mas apenas…
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