Processo 0801519-90.2021.8.12.0014

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801519-90.2021.8.12.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela parte executada Jucerene Duarte Arguelho, objetivando o desbloqueio de valores retidos via sistema SISBAJUD. Em sua fundamentação, a parte alega que os montantes seriam impenhoráveis, sustentando, entre outros pontos, que os valores seriam irrisórios, que os valores bloqueados nesta conta bancária, é oriundo da pensão por morte que a filha da Requerida JULIA DUARTE ARGULHO DIEFENTHALER, menor púbere, recebe do INSS, pela morte de seu genitor, hoje no valor de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais). O Exequente discordou do pedido às fls. 345-346. Decido. O pedido de reconhecimento de impenhorabilidade não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que não foi demonstrado que os valores objeto do bloqueio judicial correspondam a contas-poupança, as quais gozam de natureza jurídica específica e proteção diferenciada, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ausência de prova documental idônea sobre a natureza impenhorável das verbas impede o acolhimento da pretensão. Ademais, deve-se considerar que os valores bloqueados pertencem à parte executada e destinam-se a garantir a satisfação dos créditos discutidos na presente execução. A execução realiza-se no interesse do credor, buscando a efetividade da tutela jurisdicional executiva. As alegações de que os valores seriam de titularidade de terceiros ou de pessoa incapaz também não restaram comprovadas de forma a afastar a constrição realizada, mantendo-se a presunção de que os ativos financeiros encontrados em nome da parte devedora respondem por suas obrigações. Posto isso, e considerando que a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito/aplicação em instituição financeira goza de preferência na ordem legal, REJEITO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e, consequentemente, mantenho o bloqueio dos valores efetuado via SISBAJUD. Intimem-se. Com a preclusão do direito de recorrer da presente decisão, liberem-se os valores à Exequente. Oportunamente, manifeste-se a respeito da continuidade do feito, apresentado novos cálculos do quanto ainda devido. Cumpra-se.

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