Processo 0801520-03.2023.4.05.8302

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801520-03.2023.4.05.8302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801520-03.2023.4.05.8302 APELANTE: RIVELINO OLIVEIRA DA SILVA, RODOLFO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO JOSE DA SILVA - PE1339-B APELADO: RAMON DE MELO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ELISANGELA URBANO DE ARAUJO - PE32024-D ADVOGADO do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/66. LEI N. 9.514/97. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES DO IMÓVEL. AUTORES QUE NÃO SÃO MUTUÁRIOS NEM CESSIONÁRIOS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA HASTA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta por RIVELINO OLIVEIRA DA SILVA e RODOLFO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 37ª Vara Federal de Caruaru/PE, que julgou improcedente o pedido de anulação de leilão extrajudicial realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em procedimento de execução extrajudicial de contrato garantido por hipoteca, regido pelo Decreto-Lei n. 70/66 e pela Lei n. 9.514/97. 2. Os apelantes alegam que residem no imóvel objeto da lide há mais de 20 anos, desde a infância, quando ali moravam com a genitora, falecida há mais de 15 anos, e que jamais foram notificados pela CEF acerca da existência de débitos ou da realização do leilão extrajudicial. Sustentam que, na condição de possuidores, teriam legitimidade para questionar os atos expropriatórios e que a ausência de notificação pessoal acarretaria a nulidade do procedimento. 3. Os apelantes, porém, não são mutuários nem cessionários do contrato de financiamento habitacional firmado entre a CEF e os devedores originais (Maria José Ávila Falcão e José Albênio Falcão Teixeira). Não há nos autos qualquer prova de vínculo contratual entre os autores e a instituição financeira, tampouco de cessão de direitos ou de sub-rogação na posição de devedores fiduciários. 4. A legislação que rege a execução extrajudicial de contratos habitacionais -- tanto o Decreto-Lei n. 70/66 quanto a Lei n. 9.514/97 -- prevê a intimação e a notificação do devedor fiduciário para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões. Tais obrigações são direcionadas ao mutuário ou ao cessionário regularmente constituído, não se estendendo a terceiros ocupantes do imóvel sem vínculo contratual. 5. A simples condição de possuidor do imóvel, sem respaldo em título jurídico hábil que o vincule ao contrato de financiamento, não gera para a instituição financeira a obrigação de notificar o ocupante acerca do procedimento de execução extrajudicial. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a intimação prevista nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97 deve ser endereçada ao devedor fiduciante, não a terceiros estranhos à relação contratual. 6. O argumento recursal fundado na legitimidade do possuidor para figurar em ações de desapropriação não se aplica ao caso, pois a execução extrajudicial de contrato de financiamento habitacional não se confunde com desapropriação. São institutos jurídicos distintos, com fundamentos normativos e finalidades próprias, não sendo cabível a analogia pretendida pelos apelantes. 7. Da…

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