Processo 0801520-12.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801520-12.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0801520-12.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Município de Dourados Proc. Município: Geisikely Medeiros Palácios (OAB: 20013/MS) Agravado: Varlei Dionisio da Conceição EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº 03.062/2024. ADESÃO FORMAL DO MUNICÍPIO. DECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS SEM MANIFESTAÇÃO ÚTIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Dourados contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, no Tema 1.184 do STF e no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, firmado entre o exequente e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação; e (ii) saber se a extinção da execução fiscal, ante o decurso do prazo previsto no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 317 do CPC). III. Razões de decidir 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, exige a demonstração de erro na decisão monocrática ou a apresentação de fundamentos capazes de infirmar as razões adotadas pelo relator, o que não se verifica quando o recorrente apenas reitera argumentos já deduzidos no recurso de apelação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC), firmou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que precedida da adoção de medidas administrativas voltadas à cobrança do crédito, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade na utilização da estrutura do Poder Judiciário. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação do referido precedente e o Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e diversos municípios, dentre os quais o de Dourados, estabeleceu o prazo de 120 dias para que o ente público manifestasse interesse no prosseguimento da execução fiscal, sob pena de extinção pela presunção de desinteresse. 6. A adesão formal do município ao Termo de Cooperação afasta a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, pois o ente público anuiu, voluntariamente, com as obrigações dele decorrentes, inclusive com a cláusula que autoriza a extinção do processo em caso de ausência de manifestação útil dentro do prazo estipulado, dispensando-se prévia intimação judicial. 7. A manifestação genérica da Fazenda Pública, sem indicação concreta de bem penhorável ou de medida executória apta a dar prosseguimento ao feito, não atende ao requisito de demonstração efetiva do interesse processual, conforme delineado no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024. 8. A reiteração, em sede de agravo interno, das mesmas teses já apreciadas e…

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