Processo 0801520-24.2023.8.10.0091

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801520-24.2023.8.10.0091
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE JULHO DE 2026 RECURSO Nº: 0801520-24.2023.8.10.0091 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICATU RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A RECORRIDO: ISAURINA SANTOS DE SA ADVOGADO: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - OAB MA10345-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2234/2026-2 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PESSOA JURÍDICA. TEMA 1.296/STJ. EXIGIBILIDADE DA MULTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte executada, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., contra decisão que rejeitou os embargos à execução e manteve a exigibilidade das astreintes fixadas pelo descumprimento da obrigação de promover ligação de energia elétrica em imóvel da autora (ID 53070475). 2. Na petição inicial, a autora alegou ter solicitado, ainda em 2021, a ligação nova de energia elétrica em imóvel de sua propriedade situado no Povoado São Pedro, Município de Icatu/MA, afirmou que, embora a concessionária tivesse informado prazo para execução do serviço e disponibilizado conta contrato, permaneceu inerte, razão pela qual requereu tutela de urgência para implantação da unidade consumidora e condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 34013408). 3. Foi deferida tutela de urgência (ID 34013419) que determinou a realização da ligação de energia, sendo expedida citação eletrônica à concessionária, mediante comunicação oficial encaminhada à sua Procuradoria (ID 34013421). 4. A empresa requerida habilitou-se nos autos, apresentou contestação (ID 34013427), participou da audiência de instrução (ID 34013429) e, ao final, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 34013431), que a condenou a instalar a unidade consumidora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais), além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (ID 34013431). 5. O Recurso Inominado interposto contra a sentença foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente o título executivo judicial (IDs 34013434 e 36193798). Após o trânsito em julgado, a autora requereu o cumprimento de sentença, incluiu na execução o valor correspondente a indenização por danos morais e as astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer (ID 53070460). 6. A executada opôs embargos à execução, alegou excesso de execução e inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ, e requereu, subsidiariamente, a redução da multa coercitiva (ID 53070467). 7. Os embargos foram integralmente rejeitados (ID 53070475), dando origem ao presente recurso, no qual a recorrente reitera a ausência de pressuposto para incidência das astreintes, sustenta excesso de execução e pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da multa (ID 53070480). 8. A parte autora apresentou contrarrazões e requereu o improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a comunicação…

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