Processo 0801520-41.2020.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801520-41.2020.8.14.0051 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT APELADO: G DO S FARIAS DE OLIVEIRA, GRACIANE DO SOCORRO FARIAS DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a exequente teria abandonado a causa por período superior a trinta dias. Consta dos autos que a exequente promoveu cumprimento de sentença em face de G DO S FARIAS DE OLIVEIRA e GRACIANE DO SOCORRO FARIAS DE OLIVEIRA. Após o regular processamento do feito, o magistrado singular entendeu caracterizada a inércia da parte exequente diante da ausência de manifestação após intimação para impulsionamento processual, concluindo pela configuração do abandono da causa e determinando a extinção do processo sem resolução do mérito. Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação, conforme ID 33458951, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença. Argumenta que não houve regular publicação da intimação destinada ao patrono da parte no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, circunstância que impediria o início da fluência do prazo processual. Aduz, ainda, que a extinção fundada no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, providência que não teria sido observada pelo juízo de origem. Defende, por conseguinte, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tendo em vista que não houve a triangulação processual, a parte apelada não foi intimada para contrarrazoar. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da alegada inércia da parte autora, sem que tenha sido precedida de intimação pessoal para suprir a falta apontada. Pois bem. Inicialmente, cumpre assentar que o abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, reclama a estrita observância do procedimento previsto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, o qual estabelece, de forma expressa, a necessidade de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo legal, promova o andamento do feito. Trata-se de garantia processual que visa evitar a extinção prematura da demanda por eventual desídia atribuível exclusivamente ao patrono ou por dificuldades circunstanciais no cumprimento de determinações judiciais. No caso concreto, observa-se que não se verifica nos autos a realização de intimação pessoal da apelante, nos moldes exigidos pela legislação processual, previamente à prolação da sentença extintiva. A intimação pessoal da parte é essencial, como dito acima, pois precisa ter ciência inequívoca da inércia de seu patrono nos autos, para poder tomar…
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