Processo 0801520-97.2023.8.14.0063

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801520-97.2023.8.14.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vigia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Endereço: R. Barão de Guajará - Vigia, PA, 68780-000 Contatos: 91 98402-4922 (whatsapp) / 1vigia@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801520-97.2023.8.14.0063 AUTOR: AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA DEFESA: Advogado: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA OAB: PI13767 Endere�o: desconhecido Advogado: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES OAB: PI14862 Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 205, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-180 REQUERIDO: REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por MARIA RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA, aposentada pelo INSS (NB 148.083.736-6), com renda mensal de um salário mínimo, em face do BANCO SAFRA S.A., visando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 000025582965, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A autora narra que verificou desconto em seu benefício previdenciário decorrente do contrato nº 000025582965 junto ao Banco Safra S.A. (ID 103334012), com início dos descontos em 04/2022, parcelas de R$ 39,15 em 84 meses, totalizando 19 parcelas descontadas no valor de R$ 743,85. Alega não se recordar de ter realizado tal contratação nem de ter recebido qualquer valor. Requereu, em síntese: (a) benefícios da justiça gratuita; (b) tutela de urgência para cessação dos descontos; (c) inversão do ônus da prova; (d) exibição dos documentos contratuais e de TED; (e) declaração de inexistência do contrato nº 000025582965; (f) repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.487,70; (g) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (h) honorários sucumbenciais de 20%. Valor da causa: R$ 11.487,70. Sentença originária (ID 104419506) indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo prática de advocacia predatória/litigância fragmentada, consignando que a autora ajuizou 17 ações idênticas apenas em outubro/novembro de 2023. Em acórdão colegiado de IDs 141173817 a 141173822, o tribunal deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. O acórdão assentou que a advocacia predatória não configura hipótese legal de indeferimento da petição inicial e que cabe ao magistrado, diante de eventual prática antijurídica, valer-se de medidas coercitivas para coibir o abuso, e não extinguir a demanda sem apreciação do mérito. O acórdão transitou em julgado em 14/04/2025 (ID 141173823). Com o retorno dos autos, foi realizada audiência de conciliação em 06/11/2025 (ID 160652358). A autora, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência sem justificativa, tendo comparecido apenas o preposto do banco réu acompanhado de advogada. O banco réu apresentou contestação (ID 158269882) sustentando: (a) a regularidade da contratação, realizada por via digital com tecnologia de biometria facial (Selfie Liveness) e assinatura eletrônica pela certificadora Certisign, ICP-Brasil; (b) o efetivo repasse de R$ 1.455,60 em 30/03/2022 para conta bancária de titularidade da autora (Banco Bradesco, Agência 57680, C/C 6761739), conforme comprovante de TED juntado como imagem (ID 158269882); (c) a inexistência de danos indenizáveis; e (d) a litigância de má-fé da autora, que omitiu o recebimento dos valores e…

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