Processo 0801521-16.2025.8.15.0021

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0801521-16.2025.8.15.0021
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E CITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. PEDIDOS ESTRANHOS AO INVENTÁRIO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de inventário ajuizada por Camila Alice de Souza e Aristides Maurício de Souza Filho em razão do falecimento de Aristides Maurício de Souza, com apresentação de primeiras declarações, pedido de nomeação de inventariante e requerimento de diligências para localização de bens, sem a adequada qualificação e citação da viúva constante da certidão de óbito e de herdeira necessária, além da formulação de pedidos incidentais de dissolução de casamento e reconhecimento de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo; (ii) estabelecer se a ausência de qualificação e citação de herdeiros necessários impede o regular processamento do inventário; (iii) determinar se é cabível a atuação judicial para localização de bens sem prévia tentativa administrativa pela parte; e (iv) verificar se pedidos de dissolução de casamento e reconhecimento de união estável podem ser apreciados no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento reiterado da ordem de emenda à petição inicial, mesmo após concessão de prazo, impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de qualificação e de elementos mínimos para citação da viúva e de herdeira necessária inviabiliza a regular formação da relação processual no inventário. A citação é ato pessoal e não pode ser realizada por intermédio de terceiros sem previsão legal, sendo indispensável a indicação correta dos dados da parte a ser citada. A obtenção de informações sobre bens do falecido constitui ônus da parte interessada, cabendo ao Judiciário atuar apenas de forma subsidiária mediante comprovação de tentativa prévia na via administrativa. A formulação de pedidos de dissolução de casamento e reconhecimento de união estável no bojo do inventário configura matéria estranha ao rito, por demandar dilação probatória e caracterizar questão de alta indagação. Questões complexas relativas ao estado civil e às relações familiares devem ser resolvidas em ações autônomas, nos termos do art. 612 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A ausência de qualificação e citação de herdeiros necessários impede o regular processamento do inventário. 3. A atuação judicial para localização de bens depende de prévia tentativa administrativa pela parte interessada. 4. Questões de alta indagação, como dissolução de casamento e reconhecimento de união estável, devem ser submetidas às vias ordinárias e não podem ser decididas no inventário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 612. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0806719-73.2024.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 14.02.2026; TJPB, AI nº 0823846-82.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 16.05.2025; TJPB, AI nº…

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