Processo 0801521-23.2025.8.15.0051
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0801521-23.2025.8.15.0051 REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO REU: FERNANDO HENRIQUE NETO SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Fernando Henrique Neto, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 129, par. 13, do Código Penal, sob o argumento de que teria desferido socos, chutes, mordidas e puxões de cabelo contra sua ex-companheira, Roberta Vanessa Gonçalves Dantas, além de tê-la ameaçado com uma faca no dia 11 de junho de 2025. A prisão em flagrante do denunciado foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias em 12 de junho de 2025. A denúncia originária foi recebida em 07 de julho de 2025. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em 24 de julho de 2025 por meio de advogado constituído, postulando a revogação da prisão preventiva e asseverando que houve agressões físicas mútuas. No dia 27 de agosto de 2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento originária. Na ocasião, durante a oitiva da ofendida, esta declarou judicialmente que o réu estava em sua residência com sua livre permissão, manifestando expressamente que não sabia da origem da medida protetiva e que consentia com a presença dele em sua moradia. Diante dessas declarações e da constatação de que a narrativa fática descrevia eventual descumprimento de decisão judicial de caráter protetivo, o juízo determinou a aplicação do procedimento da mutatio libelli, convertendo o julgamento em diligência para que o Ministério Público aditasse a denúncia em 5 dias. No mesmo ato, foi revogada a prisão preventiva do acusado, sendo impostas medidas cautelares alternativas, notadamente o comparecimento mensal em juízo. O órgão de acusação apresentou o aditamento por escrito em 06 de março de 2026, alterando a capitulação jurídica para imputar ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. O aditamento foi recebido pelo juízo em 17 de março de 2026, determinando-se a notificação do réu e a abertura de prazo para a defesa. A defesa do acusado ofereceu nova resposta à acusação em 17 de março de 2026, aduzindo que se manifestaria sobre o mérito das imputações ao término da instrução processual e mantendo o rol de testemunhas. Não ocorrendo hipótese de absolvição sumária, o feito teve seu regular prosseguimento com a designação de nova solenidade de instrução para o dia 05 de maio de 2026. Na audiência virtual de instrução final, foi colhido o depoimento de Roberta Vanessa Gonçalves Dantas e realizado o interrogatório do réu Fernando Henrique Neto. Não havendo requerimentos de novas provas ou diligências, as partes apresentaram alegações finais orais. O representante do Ministério Público requereu a absolvição do acusado, reconhecendo a fragilidade das provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, sob a fundamentação de que a aproximação ocorreu de forma consentida e aceita pela própria vítima. A defesa, em igual sentido, pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição do réu pela ausência de dolo na conduta. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Procedimental e da Ausência de Nulidades Antes de ingressar no mérito da controvérsia, cumpre analisar a higidez formal do presente feito criminal. Verifica-se que…
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