Processo 0801521-48.2025.8.10.0023
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0801521-48.2025.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: DEBORA JULIANA DA SILVA BARBOSA Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Débora Juliana da Silva Barbosa em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora alega, em síntese, ter sofrido cobrança em duplicidade referente à fatura de consumo de energia do mês de julho de 2025 (conta contrato nº 30620593), a qual afirma ter sido devidamente adimplida. Ademais, contesta a existência e a exigibilidade de um débito pretérito em seu nome, no valor de R$ 117,14, com vencimento em fevereiro de 2020, alegando desconhecer a sua origem. Pleiteia a declaração de inexistência do débito de 2020, o cancelamento de cobranças e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A empresa ré apresentou contestação alegando a regularidade de suas telas sistêmicas, sustentando que as faturas de junho e julho de 2025 encontram-se baixadas/pagas, inexistindo cobrança dúplice ativa ou atos coercitivos pendentes sobre elas. Quanto ao débito de fevereiro de 2020, aduz que este permanece legitimamente inadimplido, decorrendo de consumo regular após período de suspensão anterior da unidade por débitos pretéritos de 2019 já quitados (ID 164586214). Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A empresa ré suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a consumidora não apresentou documentos indispensáveis para sustentar a pretensão inicial, deixando de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito de forma objetiva e documental. A preliminar arguida não merece acolhimento. O sistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995, orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de modo que os requisitos formais de petição inicial são mitigados em prol do amplo acesso ao Poder Judiciário. A peça de ingresso apresentada pela autora preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 14 da referida lei, expondo os fatos de maneira compreensível, indicando o pedido de forma clara e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária demandada, que apresentou contestação robusta e detalhada sobre cada ponto arguido. Ademais, a alegação de que a promovente não comprovou os fatos narrados ou que deixou de instruir a inicial com as provas de pagamento das faturas impugnadas constitui matéria eminentemente ligada ao mérito da controvérsia, confundindo-se com a análise do ônus da prova. A verificação da existência de prova do direito alegado diz respeito ao julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos, e não à admissibilidade formal da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria posta em debate prescinde de dilação probatória complexa, estando o arcabouço documental encartado nos autos suficiente para o livre convencimento motivado deste…
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