Processo 0801521-58.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801521-58.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVANIA GERMANIA DE MACEDO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora aduz que foi vítima de um golpe após receber uma mensagem supostamente enviada pelo Nubank, informando que havia sido realizada uma compra no valor de R$ 1.796,32 referente a aquisição de um aparelho celular. Narra que entrou em contato com o número informado e seguiu as instruções indicadas, sendo conduzida a realizar uma transferência bancária no valor de R$ 3.220,15 para uma conta mantida sob responsabilidade do Pagseguro, usando todo o limite disponível em seu cartão de crédito. A parte demandada PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S;.A apresentou contestação no id. 155461474. Em seguida, o demandado NU PAGAMENTOS S.A apresentou contestação no id. 164694658. A parte autora apresentou réplica às contestações no id. 166708051. AIJ no id. 180233875. Por meio da petição de id. 180672130, a parte autora apresentou extrato do Serasa. É o que importa relatar. Decido. De início, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas demandadas, entendo que essa se confunde diretamente com mérito processual, me reservando ao direito de apreciação da tese defensiva quando da análise da questão principal. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Rejeitada a matéria preliminar. Passo ao mérito. Mérito. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”). Além disso, é o entendimento do STJ: “A circunstância de o autor não ser correntista do banco recorrente não afasta a sua condição de consumidor, em face da regra de extensão do art. 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8.078/90, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário”. (REsp n. 1.374.726/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 8/9/2014) Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.…
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