Processo 0801521-68.2025.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801521-68.2025.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0801521-68.2025.8.10.0081 Apelante : Elizeu Oliveira Sousa Advogada : Thaynara Soares Pires Noleto (OAB/MA 27.217) Apelado : Município de Carolina/MA Procuradora : Ana Cristina Coelho Morais Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários de 2018 a 2024 e aviso prévio indenizável, sob o argumento de vínculo decorrente de contratações temporárias com o Município de Carolina/MA no período de 01/2018 a 12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito de tempestividade para conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC. 4. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir da ciência da sentença pelo recorrente. 5. O recorrente toma ciência da sentença em 22/9/2025 e interpõe o recurso apenas em 14/10/2025, ultrapassando o prazo legal. 6. A intempestividade configura vício insanável que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, contados da ciência da sentença. 2. A interposição de recurso fora do prazo legal enseja seu não conhecimento por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.003, § 5º, 219, 932, III, e 98, § 3º; RITJMA, art. 319, § 1º. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Elizeu Oliveira Sousa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que julgou improcedentes os pedidos da peça inicial. Petição inicial: O apelante pleiteia o recebimento de valores relativos à férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salários de 2018 a 2024 e aviso prévio indenizável, ao argumento de que laborou para a municipalidade de 01/2018 a 12/2024, mediante sucessivas contratações temporárias com fundamento na Lei Municipal n. 546/2017 e 571/2017. Apelação: Requer o apelante a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados procedentes. Contrarrazões: O apelado protestou pelo não conhecimento do recurso, diante de sua intempestividade. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal De logo, observa-se que não foi preenchido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal referente à tempestividade do recurso sob análise. Conforme dicção do art. 1.003, § 5º, do CPC, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Ademais, o art. 219 da lei processual civil dispõe que “na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Pois bem, constata-se que o recorrente, por meio de seu advogado, tomou ciência da sentença em 22/9/2025, o que torna o presente recurso intempestivo, de acordo com a data de sua protocolização em 14/10/2025 (ID n. 53227782). Logo, o presente recurso…

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