Processo 0801521-70.2023.8.18.0031
TJPI • Dissolução Parcial de Sociedade
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801521-70.2023.8.18.0031 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução, Limitada, Tutela de Urgência] RECLAMANTE: JOSE MANUEL JIMENEZ FERNANDEZ e outros RECLAMADO: MARIA DA CONCEICAO BARROS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, com pedido de exclusão de sócia por alegada falta grave, proposta por José Manuel Jimenez Fernandez e J & C Indústria de Materiais Esportivos Ltda. em face de Maria da Conceição Barros. A parte autora sustenta, em síntese, que a requerida, sócia minoritária e então administradora da sociedade empresária J & C Indústria de Materiais Esportivos Ltda., teria praticado faltas graves na administração e na escrituração contábil da empresa, com irregularidades relativas à integralização ou lançamento do capital social, saldos contábeis negativos, depósitos não identificados, inconsistências fiscais, dificuldades de habilitação para importação e prejuízos à continuidade da atividade empresarial. Na decisão de ID 38503181, foi deferida tutela provisória para afastar Maria da Conceição Barros da administração da sociedade e alçar José Manuel Jimenez Fernandez à administração provisória da empresa, com expedição de ofício à JUCEPI. A requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 45508396. Posteriormente, em razão da decisão de ID 50416464, emendou a reconvenção no ID 52781234. A parte autora/reconvinda apresentou manifestações de resposta, notadamente nos IDs 47336502 e 55633050. A reconvinte, em linhas gerais, nega a prática de falta grave, sustenta que o autor exercia a gestão financeira de fato, afirma ter realizado aportes na sociedade, impugna a permanência da tutela de afastamento e formula pedidos próprios relacionados à revogação ou modulação da liminar, afastamento do autor da administração, saída definitiva da sociedade, pagamento de sua quota-parte, devolução de aportes, apuração de haveres e proteção contra dano patrimonial reverso. Houve decisões posteriores sobre a gratuidade da justiça da ré/reconvinte, manutenção da tutela provisória, necessidade de prestação de contas, possibilidade de caução, ofícios a instituições financeiras e apuração patrimonial, especialmente nos IDs 58855931, 77058846 e 85522729. Após a decisão de ID 85522729, a parte autora/reconvinda manifestou-se no ID 91413880, juntando balancetes e documentos contábeis nos IDs 91414644 a 91414648 e requerendo a produção de prova pericial contábil. Foi certificada, no ID 93485395, a manifestação apenas da parte requerente. Posteriormente, em 12/05/2026, a parte autora/reconvinda juntou novos balancetes/documentos contábeis relativos ao período de janeiro a março de 2026, conforme IDs 96208104 e 96208106. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da reconvenção A contestação cumulada com reconvenção foi apresentada no ID 45508396, com posterior emenda no ID 52781234 e manifestações de resposta pela parte autora/reconvinda. Embora não se identifique decisão anterior com fórmula expressa de recebimento autônomo da reconvenção, o processo revela seu processamento efetivo: houve determinação de emenda, apresentação de emenda, resposta da parte autora/reconvinda, apreciação incidental de pedidos formulados pela ré/reconvinte e decisões posteriores que expressamente trataram a…
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