Processo 0801521-71.2021.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801521-71.2021.4.05.8103 APELANTE: ALANY PONTES FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EMENTA CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. VÍCIOS REPARÁVEIS. AUSÊNCIA DE RISCO ESTRUTURAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SUBSTITUIÇÃO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 497 DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Parte Autora em face de sentença proferida pelo d. Juízo de origem, por meio da qual foram parcialmente acolhidos os pedidos formulados em ação ajuizada com o objetivo de reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, determinando-se a correção das patologias identificadas, mediante imposição de obrigação de fazer, e julgando improcedente o pedido de danos morais. 2. Cinge-se a controvérsia à verificação: ((i) da alegação de julgamento extra petita, em razão da substituição da indenização pecuniária por obrigação de fazer; (ii) da adequação da forma de reparação determinada na r. sentença; (iii) da configuração de dano moral; e (iv) da correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. A prova pericial que instrui os autos, revela-se clara, consistente e suficiente à elucidação da controvérsia, porquanto, mediante vistoria direta no imóvel e análise dos projetos e especificações técnicas do empreendimento, o Perito Judicial identificou que o imóvel apresenta, em linhas gerais, estado de conservação satisfatório, não sendo identificados os danos estruturais ou funcionais narrados, tais como infiltrações internas, mofo ou comprometimento do revestimento, limitando-se as manifestações patológicas à existência de fissuras localizadas na área externa da edificação. 4. É inquestionável a responsabilidade da CEF pelos danos materiais suportados pela parte autora, na medida em que a perícia técnica trouxe elementos suficientes para demonstrar todas as falhas e vícios de construção existentes no imóvel periciado, inclusive com registro de fotos dos locais em que foram apontados tais vícios. Importante registrar que o Perito Judicial nomeado pelo Juízo "a quo" tem fé de ofício, e suas informações usufruem da presunção "juris tantum" de veracidade. 5. Inocorrência de julgamento extra petita. A substituição da condenação pecuniária por obrigação de fazer encontra amparo no art. 497 do CPC, por assegurar resultado prático equivalente ao pretendido, sem extrapolação dos limites da lide. 5. Quanto danos morais, é importante destacar que os problemas decorrentes de vícios construtivos não necessariamente implicam em dano moral. Nesse contexto, é imprescindível uma comprovação de efetiva lesão aos direitos de personalidade no caso concreto, sem que o dano moral seja presumido. Assim vem decidindo o STJ: AgInt no REsp 1.955.291/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022; AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018. E a…
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