Processo 0801522-12.2024.8.15.0061
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801522-12.2024.8.15.0061 RECORRENTE: Maria Aparecida dos Santos ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) RECORRIDO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Aparecida dos Santos (ID 38364430), com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 34343248), ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, apontando suposta omissão e contradição no aresto quanto à validade do instrumento de mandato apresentado. Os embargos foram devidamente conhecidos e rejeitados por esta Corte Estadual (ID 37830180). Nas suas razões recursais, alega que o acórdão recorrido viola frontalmente o disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no art. 830 da Lei n.º 11.925/2009, no art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 e no art. 654, § 1º, do Código Civil (ID 38364430). Aduz que, "a Legislação Federal acima não exige, de nenhuma forma, a apresentação de procuração pública para que o/a advogado/a atue e represente o seu constituinte, seja na via judicial ou extrajudicial". Argumenta que a exigência de procuração pública ou comparecimento pessoal no cartório carece de amparo normativo e viola a fé pública assegurada por lei ao advogado para a autenticação e apresentação de documentos em juízo. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões apresentadas no momento processual oportuno, a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso, refutando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e pontuando a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do apelo extremo (ID 39720015). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal, ante a ausência de interesse público a legitimar sua intervenção (ID 41650784). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção da recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. No que tange à suposta violação aos arts. 830 da Lei n.º 11.925/2009, 5º, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 e 654, § 1º, do Código Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto…
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