Processo 0801522-27.2025.8.10.0025

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801522-27.2025.8.10.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801522-27.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: AUREA CELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95. Decido. Áurea Célia Pereira dos Santos ajuizou a presente ação em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. e C A Batista de Souza Ltda., alegando falhas relacionadas à instalação, homologação, rateio e compensação de créditos oriundos de sistema de geração fotovoltaica, bem como descumprimento de carência contratual referente ao financiamento do equipamento. Consta dos autos que a autora contratou sistema fotovoltaico com geração estimada de 1.700 kWh/mês, destinado à compensação de consumo em unidades consumidoras de sua titularidade, sustentando que os créditos não teriam sido corretamente distribuídos, o que teria ocasionado a manutenção de faturas elevadas. Alega, ainda, que a requerida C A Batista de Souza Ltda., vinculada à Planeta Solar, não teria observado a carência de 3 meses prevista no contrato de financiamento. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva quanto aos vícios de instalação e financiamento, bem como sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. No mérito, afirmou que a compensação dos créditos ocorreu regularmente, de acordo com os percentuais cadastrados no sistema da concessionária, tendo juntado parecer técnico e documentos internos. A demandada C A Batista de Souza Ltda., considerada regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual incide a revelia, com os efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a necessária compatibilização da presunção de veracidade com o conjunto documental dos autos. A controvérsia decorre de relação de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços de fornecimento e compensação de energia elétrica, bem como dos serviços de fornecimento, instalação e acompanhamento de sistema fotovoltaico, enquanto as demandadas atuam como fornecedoras. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço e à facilitação da defesa do consumidor. No caso concreto, a inversão do ônus da prova já havia sido determinada no mandado/citação e reafirmada em despacho posterior, especialmente porque a Equatorial detém os registros técnicos de cadastramento, alteração de rateio e compensação dos créditos de energia. As preliminares arguidas pela Equatorial não merecem acolhimento integral. A alegação de complexidade deve ser rejeitada, pois a matéria controvertida é predominantemente documental, consistente na identificação do rateio solicitado, na verificação dos percentuais aplicados, na análise das faturas emitidas e no eventual refaturamento. Não se mostra necessária, para o julgamento do núcleo principal da demanda, prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A eventual discussão sobre vício físico do sistema fotovoltaico ou risco elétrico não impede o julgamento dos pedidos documentais e contratuais suficientemente delimitados. Também não há…

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