Processo 0801522-31.2024.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801522-31.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, “A”, DO CPC). I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar a validade de contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta diante da ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) analisar a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados; (iii) examinar o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que o instrumento contratual apresentado não observou as formalidades legais exigidas para contratos celebrados por pessoa analfabeta, ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 30 do TJPI. Ademais, não houve comprovação da efetiva transferência dos valores supostamente contratados, circunstância que impede a perfectibilização do contrato de mútuo, de natureza real, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais decorrem da própria ilicitude da contratação inválida e dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Embora o valor arbitrado na origem possa revelar-se reduzido diante da extensão do dano, inviável sua majoração em razão da vedação à reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: é nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, sendo devida a restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0801522-31.2024.8.18.0060) que move BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS em face do banco recorrente. Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO…
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