Processo 0801522-40.2024.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801522-40.2024.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: MARIA DEZITE PONTES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DEZITE PONTES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme qualificação constante nos autos. A requerente, pessoa idosa e analfabeta, sustenta em sua peça exordial de ID 85289644 que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência, no período compreendido entre março de 2018 e março de 2020. Alega que jamais contratou ou autorizou tais serviços, totalizando um prejuízo material de R$ 119,58, e requer a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 90133669, suscitando, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo para BANCO BRADESCO S.A. e a ausência de comprovante de residência em nome da autora. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, afirmando que o seguro foi expressamente contratado via central de atendimento, apresentando o respectivo Termo de Adesão de Seguro de Acidentes Pessoais (ID 90133673), o qual conteria a impressão digital da requerente e as assinaturas de testemunhas. Argumentou, ainda, pela ocorrência de prescrição e pela inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar . Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos no ID 97684533, fundamentada no entendimento de que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a contratação através da proposta de adesão acostada aos autos, ressaltando que a parte autora não teria requerido a produção de prova pericial para desconstituir a autenticidade da digital . Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 98072653), arguindo a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial papiloscópica era indispensável para comprovar a fraude . O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática terminativa da lavra da Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (ID 103257928), acolheu a tese recursal e anulou a sentença vergastada, determinando a reabertura da instrução processual para a realização compulsória de perícia papiloscópica, a fim de garantir a busca pela verdade real acerca da autoria da impressão digital constante no contrato questionado . Com o retorno dos autos ao juízo de origem, procedeu-se à nomeação de perito técnico e à formulação de quesitos pelas partes (ID 114402016 e ID 114247564) . O Laudo Pericial Datiloscópico foi juntado no ID 132189326, apresentando análise técnica minuciosa que confrontou a digital do contrato com o padrão coletado da carteira de identidade da autora. O Expert concluiu, de forma categórica, que a impressão digital presente no Termo de Adesão partiu efetivamente do polegar direito de MARIA DEZITE PONTES DE OLIVEIRA . Instadas a se manifestar sobre a prova técnica, a instituição financeira pugnou pela improcedência da demanda e pela condenação da autora em litigância de má-fé (ID 136905216) , enquanto a parte requerente limitou-se a tomar ciência do laudo, informando não ter nada a requerer (ID 153072518) . Vieram os autos conclusos para novo…
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