Processo 0801522-40.2025.8.10.0053
TJMA • Petição Cível
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FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801522-40.2025.8.10.0053 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a): JALIEL DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAOLA EFELLI ROCHA DE SOUSA LIMA - MA15797 Réu(ré): MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA3942-A, NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681 DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Jaliel da Silva Nascimento em face do Município de Porto Franco, distribuída em 29/03/2025, por meio da petição inicial de ID 144869906, na qual o autor afirma ter prestado serviços ao ente municipal entre 03/03/2021 e 17/01/2024, inicialmente como dedetizador/sanitização no Hospital Municipal, posteriormente como agente de endemias e, por fim, como vigia em unidade de saúde, alegando, em síntese, acúmulo/desvio funcional, ausência de regular anotação em CTPS, ausência de recolhimento de FGTS, não fruição de férias, inadimplemento de adicional noturno e pagamento insuficiente de insalubridade, além de parcelas rescisórias e correlatas. Com a inicial, foram juntados, entre outros, os documentos de IDs 144869913, 144869914, 144869915, 144869916, 144869917, 144869918 e 144869919. Foi proferido despacho inicial no ID 145237356, que deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação, determinou a citação do réu para contestação e, após réplica, previu a intimação das partes para especificação objetiva das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e indicação das provas pretendidas. O Município apresentou contestação no ID 150907120, acompanhada dos documentos de IDs 150907121, 150907122, 150907123, 150907124, 150908377, 150907125, 150908376 e 150908378. Sustentou, em suma, que o vínculo mantido com o autor era de natureza jurídico-administrativa, inicialmente em cargo em comissão e, depois, mediante contratação temporária, com fundamento no art. 37, II, V e IX, da Constituição Federal, defendendo a inaplicabilidade do regime celetista e afirmando o pagamento regular das verbas que reputa devidas. O autor apresentou réplica no ID 154145739, impugnando a tese defensiva e alegando, em síntese, que o réu não carreou aos autos os atos formais necessários à comprovação da regularidade do alegado vínculo administrativo, tais como portaria de nomeação, contrato temporário válido, ato de desligamento e lei municipal específica de regência. Na sequência, foi expedido o ato ordinatório de ID 155235964, intimando as partes para, em 10 dias, especificarem objetivamente as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e indicarem outras provas ainda pretendidas. Sobreveio, então, a certidão de ID 157187074, atestando o decurso do prazo sem manifestação das partes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, impõe-se o saneamento e a organização do processo. No caso concreto, o feito não se encontra maduro para julgamento antecipado, pois remanescem controvérsias fáticas e jurídicas relevantes, cuja adequada elucidação demanda instrução complementar. Com efeito, embora os autos já contenham acervo documental considerável, persistem lacunas importantes quanto à natureza jurídica do vínculo, à existência e validade dos atos formais de admissão, lotação, eventual alteração funcional e desligamento, às funções efetivamente exercidas pelo autor ao longo do período controvertido, à jornada alegadamente cumprida, à extensão e suficiência dos pagamentos realizados e à disciplina normativa efetivamente aplicável à relação…
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