Processo 0801522-65.2024.8.20.5107

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801522-65.2024.8.20.5107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801522-65.2024.8.20.5107 Polo ativo HELIO FIDELIS DA CRUZ Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCELO MIRANDA, DANIEL GERBER EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e por associação ré contra sentença que declarou a nulidade de descontos referentes à “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” em benefício previdenciário, condenou à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de correção monetária e juros, insurgindo-se o autor quanto ao valor da indenização e à forma de restituição, e a ré quanto à legalidade dos descontos, à necessidade de inclusão do INSS e à redução ou exclusão das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro independentemente de demonstração de má-fé; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Afirma que a ausência de comprovação de vínculo contratual ou autorização para os descontos caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 5. Rejeita a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS por configurar inovação recursal e por não ser imprescindível à solução da lide. 6. Entende que o ônus da prova quanto à legalidade da cobrança incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido cumprido. 7. Aplica a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva e ausente engano justificável. 8. Reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. 9. Mantém o valor da indenização em R$ 2.000,00 por considerá-lo adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. 2. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo legítima a fixação de indenização em valor moderado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17, 29 e 42,…

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