Processo 0801522-81.2019.8.14.0039
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801522-81.2019.8.14.0039 Nome: RITA DE CÁSSIA MOREIRA CORREIA Endereço: RUA ESTADO DO SERGIPE, 136, NÃO INFORMADO, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1508, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RITA DE CÁSSIA MOREIRA CORREIA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado em título executivo judicial constituído nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0003943-58.2011.8.14.0039, na qual foi deferida e, posteriormente, confirmada por sentença transitada em julgado, tutela de urgência que impôs à Executada o custeio integral do tratamento oncológico da Exequente, sob cominação de multa diária. Diante do descumprimento parcial da obrigação, processou-se a conversão em perdas e danos, culminando, em 05/10/2020, no bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 48.638,53 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), constrição vinculada ao ID nº 20390286. Por decisão de 06/04/2021 (ID nº 25204455), este Juízo, no exercício do poder geral de cautela, converteu o bloqueio em arresto cautelar, condicionando a expedição do respectivo alvará de levantamento à decisão final a ser proferida no Agravo de Instrumento nº 0809755-53.2020.8.14.0000, então interposto pela Executada e distribuído perante a Colenda 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O referido recurso foi conhecido e desprovido, confirmando-se integralmente a constrição e a decisão de primeiro grau. Os subsequentes embargos de declaração, bem como o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos pela Executada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, foram todos rejeitados, tendo o agravo interno correspondente (AgInt no AREsp nº 2.816.506/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma) sido julgado em 12/05/2025, operando-se o trânsito em julgado em 17/06/2025, com imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem. Tais circunstâncias restaram formalmente certificadas pela Secretaria deste Juízo em 03/12/2025 (ID nº 162425639), documento que atesta, de forma inequívoca, o esgotamento da instância recursal tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto no do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em atenção ao Ato Ordinatório de 11/03/2026, os autos foram remetidos ao CEJUSC/Paragominas, no âmbito do Mutirão “Semana da Saúde 2026”, instituído pela Resolução CNJ nº 576/2024. Realizada a audiência de conciliação em 09/04/2026, esta restou inexitosa, tendo a Advogada da Exequente reiterado, em ata, o pedido de levantamento dos valores constritos, com a subsequente devolução dos autos a este Juízo para prosseguimento do feito. Em 08/07/2026, a Exequente peticionou reiterando o pedido de levantamento e transferência dos valores constritos, requerendo (a) o reconhecimento do implemento da condição fixada na decisão de ID nº 25204455, com a consequente conversão do arresto cautelar em penhora definitiva; (b) a expedição de alvará eletrônico de levantamento da integralidade dos valores constritos, acrescidos dos rendimentos e da correção da conta judicial; e, subsidiariamente, (c) que se declare cumprida a diligência de certificação, à vista da Certidão de ID nº 162425639. É o relatório.…
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