Processo 0801522-81.2022.8.14.0005
TJPA • Monitória
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0801522-81.2022.8.14.0005 MONITÓRIA (40) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 1215, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: AV COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Endereço: Travessa Dez de Novembro, 1131, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 Nome: YURY SIGESMUNDO VILACA Endereço: Avenida Alacid Nunes, 4, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 Advogado(s) do reclamado: FELIPE ELIAS MENEZES, HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VILACA & VILACA CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS LTDA - ME e seu fiador YURY SIGESMUNDO VILACA, visando à constituição de título executivo referente ao valor de R$ 166.198,65, decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 056.710.870, cujo limite contratado era de R$ 110.000,00. A inadimplência ocorreu em 10/01/2021, com o não pagamento do saldo devedor e encargos, ocasionando o vencimento antecipado da operação. Os Embargantes foram devidamente citados e apresentaram Embargos à Monitória no ID 145188405, nos quais pleiteiam, preliminarmente: a) a gratuidade da justiça; b) aplicação do efeito suspensivo aos embargos com fundamento no artigo 702, §4º, CPC; c) a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. E, no mérito: a) reconhecimento da abusividade constatada na utilização de taxa de juros superiores às aplicadas pelo BACEN; b) ilegalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito – TAC e da Comissão Flat e suas restituições em dobro; c) caso reconhecida a abusividade nas taxas e encargos aplicados no período de normalidade da Cédula, pugna pela descaraterização da mora da Embargante. Juntou planilha com aplicação da taxa média de juros pelo BACEN, no ID 145188419 - Pág. 1 ao ID 145188419 - Pág. 2. O requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 161346167 - Pág. 1, em que: a) se opõe o pedido de gratuidade de justiça; b) aduz a ocorrência de vício processual, em razão do descumprimento do art. 702, § 2º, do CPC, uma vez que o embargante não apresentou memória de cálculo do valor que entende correto. E, no mérito, sustenta: a) a ausência de abusividade quanto a taxa de juros com fundamento na Súmula 382 do STJ; b) legalidade do contrato com base no princípio do pacta sunt servanda; c) inexistência de cumulação abusiva da comissão FLAT e da tarifa de abertura de crédito, haja vista que possuem finalidade distintas; d) impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé ou conduta ilícita por parte da instituição financeira. Requereu a rejeição integral dos embargos monitórios e o reconhecimento da má-fé do embargante por tentar induzir o juízo a erro ao alegar abusividade e ilegalidade de encargos plenamente legais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1- Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Gratuidade da justiça A parte embargante fundamenta seu pedido exclusivamente na alegação de…
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