Processo 0801523-16.2023.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801523-16.2023.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801523-16.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas] APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA DAS GRACAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida nos autos de ação revisional contratual cumulada com indenização ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, no percentual de 25,54% ao ano, relativamente ao contrato bancário nº 060670019874, autorizando compensação e repetição simples do indébito. A instituição financeira sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de abusividade contratual, defendendo que a taxa média de mercado não constitui parâmetro adequado para revisão judicial das taxas de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem dilação probatória; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revela abusividade apta a justificar a revisão judicial; e (iii) determinar se a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN mostra-se adequada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano ou acima da média de mercado não implica, automaticamente, abusividade, admitindo-se a revisão contratual apenas em situações excepcionais devidamente demonstradas. 5. A taxa anual de juros de 1.099,12% a.a. cobrada pela instituição financeira revela discrepância manifestamente excessiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, fixada em 25,54% ao ano, circunstância apta a caracterizar vantagem exagerada em desfavor do consumidor. 6. A cobrança de juros remuneratórios em percentual quase quarenta vezes superior à média praticada no mercado afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, autorizando a revisão judicial da avença nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC. 7. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não configura aplicação da Lei da Usura às instituições financeiras, mas decorre da constatação concreta de abusividade contratual em situação excepcional reconhecida pela jurisprudência do STJ. 8. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se…

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