Processo 0801523-16.2024.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801523-16.2024.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801523-16.2024.8.18.0060 APELANTE: BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À COOPERAÇÃO PROCESSUAL E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor, pessoa idosa, alegou descontos decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer, postulando a invalidação do negócio jurídico e a reparação por danos materiais e morais. O juízo de origem fundamentou a extinção na existência de diversas ações semelhantes propostas pelo autor contra o mesmo réu, sem oportunizar a emenda da petição inicial ou manifestação prévia da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito poderiam ser decretados sem prévia oportunidade de emenda da inicial; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia manifestação da parte autora sobre o fundamento adotado pelo magistrado configura violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por envolver consumidor e instituição financeira fornecedora de serviços. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, indicando de forma precisa as correções necessárias. O indeferimento da petição inicial sem prévia concessão de prazo para saneamento do vício processual viola a regra estabelecida no art. 321 do CPC. Os arts. 6º, 9º e 10 do CPC consagram os princípios da cooperação processual, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, exigindo que a parte seja previamente ouvida sobre fundamentos que possam embasar decisão judicial, ainda que cognoscíveis de ofício. A extinção do processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório caracteriza error in procedendo e enseja a nulidade da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece a necessidade de oportunizar a emenda da petição inicial antes do seu indeferimento e considera nulas as decisões proferidas sem observância do contraditório prévio. A teoria da causa madura não se aplica ao caso, pois a demanda depende de regular instrução processual e não se encontra em condições de imediato julgamento pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial exige prévia intimação da parte autora para emenda ou complementação da exordial, nos termos do art. 321…

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