Processo 0801523-30.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal". Assim, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, na ação que tiver cumulação de pedidos, o valor deve corresponder a soma de todos os pedidos. No caso em tela, a parte autora atribuiu a causa o valor de R$ 15.239,92 (quinze mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), que corresponde a soma do valor das indenizações pretendidas, sendo R$ 5.239,92 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) referente aos danos materiais (devolução em dobro), e R$ 10.000,00 (dez mil reías) aos danos morais. Desta forma, estando nos estritos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa pela autora encontra-se correto, não havendo se falar em sua modificação. Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR sustentada na contestação. II.II - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida, em sede de contestação, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora, sob o argumento de que a mesma não fez prova de sua hipossuficiência econômica. Em que pese a manifestação da parte requerida, a impugnação deve ser indeferida. É sabido que, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do Código de Processo Civil), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese em apreço, a autora, em atendimento ao disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, apresentou declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada e comprovantes de renda e despesas (fls. 25 c/c 50/61, 66/70), razão pela qual foi deferido o seu pedido de concessão de benesses da justiça gratuita. Não obstante, a requerida sustentar que a autora não faz jus à benesse que lhe foi concedida e que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do…
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