Processo 0801523-48.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801523-48.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0801523-48.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILKA MARTINS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE TOI C/C DANOS MORAIS E MATERIAS", ajuizada por ILKA MARTINS em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA. Narrou-se na petição inicial que "Relata a autora que em novembro de 2023, ficou sabendo de um TOI que recebeu referente ao dia 18/06/2022, TOI nº:1221252680, no valor de R$ 807,47 (oitocentos e sete reais e quarenta sete centavos). No entanto, relata ainda a autora que, não acompanhou nenhuma inspeção da RÉ, e afirma não possuir qualquer irregularidade em seu medidor e possuí TODAS as suas contas pagas para com a RÉ, tendo uma média de consumo de R$ 50,00 (cinquenta reais) continuando a mesma após a inspeção. Número de inspeção: 1221252680 Termo de Ocorrência e inspeção: 10405281. Código do cliente: 0022241722 Código de instalação: 0414480904 Dessa forma, foi até a uma loja da RÉ, para contestar tal ABSURDO, e solicitar nova inspeção com a presença da autora, no entanto, a RÉ não só negou a nova inspeção, como também ameaçou a autora com a interrupção do fornecimento de energia. Isto é, o corte indevido. Não só isso, a RÉ ameaçou negativar o nome da autora, por conta do TOI, que a autora contestou. A insolência da requerida é tamanha QUE INTERROMPEU DE FATO, O FORNECIMENTO DE ENERGIA NA CASA DE UMA PESSOA IDOSA, por uma afirmação que parte única e exclusivamente da RÉ, desde Percebe que depois da aplicação do TOI seu consumo continuou o mesmo, porque não tem nenhuma irregularidade no seu consumo. A empresa tem que para com esse habito de achar que o consumo é pouco e por isso tem "gato" sem qualquer inspeção de fato, aplicando tal medida ao mesmo. Em consequência, a autora vem se socorrer das medidas judiciais adequadas para a proteção de seu direito, no sentido de que a LIGHT se abstenha a cobrar o débito constante no TOI, bem como responda pelo constrangimento imposto a autora." Postulou-se, por isso, o Cancelamento do Termo de Ocorrência de Inspeção (n°10405281) e a condenação da parte ré no pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Concedida a gratuidade e deferida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 126790501. Em contestação (ID. 131054202), alegou a ré que o TOI foi lavrado em observância à lei e aos atos normativos aplicáveis, tendo-se constatado irregularidade na medição, que ensejou o não pagamento da energia efetivamente consumida. Réplica no ID. 135357189. Na decisão de ID. 154221316 foi invertido o ônus de prova. No ID. 154521896, manifestação da parte autora postulando a produção de prova pericial. No ID. 160366409, manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas. Decisão saneadora no ID. 181391675, na qual foi deferida a produção de prova pericial e documental suplementar. Laudo pericial no ID. 244084757 Sobre o laudo, manifestaram-se as partes nos IDs. 248297439 e 264244530 É O RELATÓRIO. Não há questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte…

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