Processo 0801523-62.2024.8.18.0077
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801523-62.2024.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto (art. 155)] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 REU: IVAN PEREIRA MARTINS Nome: IVAN PEREIRA MARTINS Endereço: RUA SERGIO PEREIRA, 42, SANTA CRUZ, JANAÚBA - MG - CEP: 39447-496 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 09/03/2024; RECEBIMENTO: Nesta data; NASCIMENTO: 08/09/1985 Vistos. Não verifico feito em apenso. Observo denúncia ofertada em 05/08/2024 – ID 61383243, com justificativa para o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, constam nos autos elementos que indicam histórico não favorável do investigado e conduta criminal habitual, reiterada.” - grifei. Constata-se que o acusado efetivamente figura como parte em outros feitos criminais em curso, estando estes nas seguintes fases: (i) Processo nº 0801752-38.2025.8.18.0028 (Ação Penal — Furto) — autos em fase de instrução com audiência designada para a data de 12/08/2026; (ii) Processo nº 0800085-20.2025.8.18.0027 (Ação Penal — Furto e Receptação, Comarca de Corrente) — denúncia recebida e expedida carta precatória para citação; (iii) TCO nº 0800343-74.2025.8.18.0077 (Termo Circunstanciado — Violação de Domicílio, JECC Uruçuí) — feito em tramitação no JECC, com audiência UNA designada (ato ordinatório de 29/10/2025 designando audiência para 10/02/2026) e tentativas prévias de intimação certificadas nos autos. Consta dos fatos narrados que, “no dia 09 de março de 2024, por volta das 05h50min, o denunciado IVAN PEREIRA MARTINS adentrou, sem permissão, a residência da vítima LUCELENA OLIVEIRA DOS SANTOS, situada na Rua Pedro Venâncio, bairro Aeroporto, Uruçuí/PI, arrombando uma janela que dava acesso a um terreno baldio. No interior do imóvel, subtraiu diversos objetos, dentre eles 1 ventilador Houston grande, roupas, 1 toalha de banho e 1 rede de dormir, fugindo em seguida. A vítima reconheceu o acusado por meio de imagens de câmeras de segurança e de reconhecimento fotográfico..” - grifei. SEM APF e SEM cautelares impostas ao acusado anteriormente; ASSIM, NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO A CADA DIA 20 de todo mês- a fim de se apresentar PRESENCIAL/REMOTAMENTE junto ao JUÍZO DE URUÇUÍ/PI PARA informar onde reside, suas atividades e rotina e cumprimento de condições e cautelares- art. 327 e 328, do CPP - sob pena de revogação do INSTITUTO e/ou de decreto prisional -art. 282, §§2º 4º e 5º, do CPP - BEM COMO ASSIM DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP- I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do…
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