Processo 0801524-04.2024.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801524-04.2024.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801524-04.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FIRMINA DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FIRMINA DE ARAUJO OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. A autora sustenta, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 321860683-2, alegando não ter realizado a contratação. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração (ID 64953311), declaração de hipossuficiência (ID 64953312), documentos pessoais (ID 64953323), comprovante de endereço (ID 64953325), extrato do benefício previdenciário (ID 64953327), requerimento administrativo (ID 64953331) e demais documentos. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 75681629), acompanhada de documentos (IDs 75681632, 75681633 e 75681635), sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores e a legitimidade dos descontos efetuados. A parte autora apresentou réplica (ID 82138853), impugnando a documentação apresentada pela instituição financeira. Instadas a especificar provas (ID 86368265), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 87242745), enquanto o réu postulou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de microfilmagem referente à ordem de pagamento do contrato (ID 87078152). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 88316063). É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é eminentemente documental e as partes já se manifestaram sobre as provas que entendiam pertinentes. O acervo probatório constante dos autos revela-se suficiente para o julgamento do mérito. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas na contestação não merecem acolhimento. O interesse de agir encontra-se configurado diante da resistência apresentada pela instituição financeira à pretensão deduzida em juízo. Da mesma forma, não há motivo para revogação da gratuidade da justiça deferida à autora, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal circunstância não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede que sejam valoradas as provas produzidas pela instituição financeira. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação impugnada. No caso concreto, esse ônus foi devidamente satisfeito. Examinando os documentos juntados pela instituição financeira, verifica-se a existência de documentação apta a demonstrar a contratação do…

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