Processo 0801524-05.2023.8.14.0009

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801524-05.2023.8.14.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0801524-05.2023.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PAULO ANDRE RABELO FERNANDES REQUERIDO(A)(S): ELAINE FREITAS FERNANDES FERREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais ajuizada por PAULO ANDRÉ RABELO FERNANDES em face de ELAINE FREITAS FERNANDES FERREIRA. A parte autora narra que, em 28/03/2023, envolveu-se em fato ocorrido durante partida de futebol realizada na Arena Boleiros, na cidade de Bragança/PA, envolvendo Lucas Fernandes Ferreira, filho da requerida. Sustenta que, após o episódio, a requerida teria passado a divulgar imagens, vídeos e publicações em redes sociais, utilizando indevidamente sua imagem e proferindo acusações ofensivas, inclusive com o intuito de pressionar a instituição de ensino ITPAC Bragança a expulsá-lo. Requereu, em tutela de urgência, a retirada das publicações e a abstenção de novas divulgações, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção. Em defesa, alegou, em síntese, que o autor teria agredido fisicamente seu filho durante partida de futebol, causando-lhe lesões na região mandibular, além de abalo emocional e prejuízos acadêmicos. Sustentou que não praticou ato ilícito, pois apenas teria divulgado fato verdadeiro e já noticiado, sem violação à honra ou imagem do autor. Em sede reconvencional, a requerida postulou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, em razão do abalo emocional supostamente sofrido como mãe da vítima da agressão, e de R$ 26.677,50 por danos materiais, relativos a despesas com tratamento psicológico/medicamentos e mensalidades do curso de Medicina de seu filho, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 56.677,50. O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção, impugnando a pretensão reconvencional, arguindo ausência de pressupostos processuais, ilegitimidade da reconvinte para pleitear direito de terceiro e ausência de comprovação dos danos materiais e morais. É o relatório necessário. Decido. 1. Da regularidade processual e da representação Anote-se a habilitação do advogado Simon Bolivar de Nazaré Cirino, nos termos do substabelecimento juntado aos autos, devendo a Secretaria providenciar as retificações necessárias para fins de intimação. A relação processual encontra-se formada, tendo sido realizada audiência de conciliação sem composição, ocasião em que foi aberto prazo para contestação e, posteriormente, para réplica/resposta à reconvenção. 2. Da gratuidade da justiça requerida pela ré/reconvinte A ré/reconvinte requereu o benefício da gratuidade da justiça. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência, apresentou manifestação e documentos remuneratórios, sustentando que atua como professora, que não exerce advocacia de forma remunerada e que o patrocínio da causa se dá de forma pro bono. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa natural faz jus à gratuidade quando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. No caso, embora a reconvinte possua formação jurídica e atividade remunerada, os documentos juntados indicam renda…

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