Processo 0801524-05.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801524-05.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 21 de 22/04/2026 a 28/04/2026 0801524-05.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7011987-09.2025.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Agravante : Claudiana dos Santos Subrinho Advogado(a) : Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Advogado(a) : Luana Rafaelli da Cruz Pereira (OAB/RO 13764) Agravado(a) : Banco Pan S. A. Advogado(a) : Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12407) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 06/02/2026 Redistribuído por Prevenção em 09/02/2026 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO PROVISÓRIA DE PARCELAS E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu tutela de urgência destinada à redução provisória das parcelas de financiamento de veículo e à autorização para depósito judicial do valor tido como incontroverso, bem como à abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. A agravante sustenta abusividade decorrente de capitalização diária de juros, aplicação da Tabela Price e cobrança de tarifa de avaliação do bem, com base em laudo pericial unilateral, alegando onerosidade excessiva e risco de dano financeiro continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para reduzir provisoriamente as parcelas do financiamento e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso; (ii) estabelecer se as alegações de abusividade contratual, fundadas em laudo pericial unilateral, são suficientes para afastar, em cognição sumária, a presunção de legalidade do contrato e a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso concreto. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ, e a taxa pactuada de 2,69% ao mês e 37,57% ao ano não revela discrepância exorbitante em relação à média de mercado. A capitalização de juros é admitida em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, sendo suficiente que a taxa anual supere o duodécuplo da mensal para caracterizar sua pactuação, nos termos da Súmula 541 do STJ, havendo previsão expressa de capitalização diária no contrato. A verificação de eventual abusividade das taxas e encargos demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legalidade do pacto livremente celebrado com base em laudo pericial unilateral. O depósito do valor tido como incontroverso não afasta, por si só, a mora debendi, e o simples ajuizamento de ação revisional não impede medidas de cobrança previstas contratualmente. A inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação afasta a necessidade de medida liminar, pois eventual…

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