Processo 0801524-71.2025.8.15.0311

TJPB • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801524-71.2025.8.15.0311
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801524-71.2025.8.15.0311 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - PR58886 REU: LEANDRO DE CASTRO JARDIM DECISÃO Vistos. A parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS ÁGUAS RS / SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS RS, devidamente qualificada nos autos, propôs esta Ação Monitória em face de LEANDRO DE CASTRO JARDIM. A pretensão baseia-se no inadimplemento de obrigações contratuais de dois contratos de empréstimo pré-aprovado e de dívidas de cartão de crédito, totalizando o débito atualizado de R$ 59.160,66 (cinquenta e nove mil, cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos). Na petição inicial, a instituição financeira autora indicou que o réu reside na Rua Angelina Menegatti Costa, nº 141, bairro Ni, no município de Tavares, Paraíba, CEP 58753-000. Com base nessa informação de domicílio, que fixaria a competência territorial deste Juízo de Princesa Isabel/PB, o feito foi distribuído a esta unidade. Este juízo determinou a expedição de mandado de pagamento e de citação para eventual oferecimento de embargos. Iniciada a fase de citação, houve tentativa de comunicação eletrônica via WhatsApp, que restou infrutífera. Após, a parte autora requereu a citação por mandado físico a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado. O Oficial de Justiça, ao tentar cumprir a diligência no município de Tavares/PB, certificou que não encontrou a rua nem a pessoa do réu. Informou que tal logradouro não existe naquela localidade e constatou, por meio de ferramentas de mapeamento digital, que o endereço indicado localiza-se, na verdade, na cidade de Tavares, no estado do Rio Grande do Sul, sob o CEP 96290-000. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão. Em resposta (ID 128384253), a instituição financeira reconheceu que o réu não foi citado e indicou novo endereço para a tentativa de citação: Rua Juvenal Luiz de Paiva, nº 181, no município de Tavares, Rio Grande do Sul, CEP 96290-000. Os autos vieram conclusos para análise das implicações processuais decorrentes da confirmação de domicílio em outro estado. DA DIVERGÊNCIA GEOGRÁFICA E DA POSSÍVEL INCOMPETÊNCIA TERRITORIA Ao analisar os autos, verifico que a parte autora parece ter confundido o município de Tavares/PB com o município de Tavares/RS. A petição inicial indicou o domicílio da parte ré no estado da Paraíba (ID 114594449). Entretanto, o Oficial de Justiça certificou a inexistência da rua nesta localidade, constatando que o endereço pertence ao estado do Rio Grande do Sul (ID 126196290). A própria instituição financeira reconheceu o equívoco ao indicar novo endereço em Tavares/RS (ID 128384253). A tramitação do processo em Princesa Isabel/PB, nesta análise preliminar, não tem fundamento legal. O domicílio do réu em Tavares/RS e a sede da autora em Rolante/RS demonstram a ausência de conexão com esta comarca. O artigo 46 do Código de Processo Civil fixa a regra de competência no domicílio do réu: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. A escolha de foro sem relação com as partes…

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