Processo 0801524-84.2025.8.10.0093

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801524-84.2025.8.10.0093
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itinga do Maranhão
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0801524-84.2025.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEZIO NASCIMENTO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por EDEZIO NASCIMENTO DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Afirma o requerente que estão sendo descontadas indevidamente em sua conta bancária, parcelas de seguro denominado “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, não contratado por si. Em razão disso, pleiteia a cessação dos descontos, indenização por danos morais e o recebimento em dobro do valor descontado. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato bancário, declaração de benefícios e outros. Citado, o requerido apresentou contestação em ID171626532, arguindo ausência de ilicitude do contrato, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte requerente se manifestou no ID173713886. É o que cabe relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de descontos indevidos, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. As partes apresentaram suas versões, estando o processo apto a julgamento. PRELIMINARES De antemão, verifico sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta, sendo que o requerido, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Nesse sentido, "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp: 2017259 RS 2021/0377567-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe…

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