Processo 0801524-97.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801524-97.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0801524-97.2026.8.15.0000 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Dioclécio Matias da Costa 1º Agravado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria-Geral 2º Agravado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC Advogado do agravante: Daniel Blanques Wiana - OAB/PE 22.123 Advogada do 2.º Agravado: Vitória Santos Silva - OAB/SP N 491.142 ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Concurso público - Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba - Impugnação de questões objetivas - Tutela de urgência - Controle jurisdicional restrito à ilegalidade flagrante, erro material evidente ou afronta direta ao edital - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada por candidato ao concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, regido pelo Edital n.º 01/2023, no qual obteve 63,5 pontos e a 1484ª colocação, fora do limite de correção da prova discursiva. O agravante sustenta ilegalidades nas questões n.ºs 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 da prova objetiva, por erro grosseiro, duplicidade de respostas corretas, cobrança de conteúdo não previsto no edital e má formulação de enunciados, e requer o acréscimo de 9,5 pontos para prosseguimento no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se as questões impugnadas evidenciam, em juízo sumário, ilegalidade flagrante, erro material evidente ou afronta direta ao edital aptos a autorizar a excepcional intervenção judicial no concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público restringe-se às hipóteses de ilegalidade flagrante, erro material evidente ou afronta direta ao edital, sendo vedada a substituição do critério técnico da banca examinadora por juízo judicial. 4. A impugnação à questão n.º 09 revela apenas dissenso interpretativo acerca da classificação estilística do excerto, sem demonstração de vício objetivo, ostensivo e incontroverso. 5. A insurgência relativa à questão n.º 12 não se mostra aderente ao quadro objetivo dos autos, pois o gabarito oficial indica a alternativa “C”, e as críticas à ausência de destaque do termo e à terminologia empregada traduzem inconformismo com a redação da questão, e não ilegalidade manifesta. 6. A questão n.º 21 insere-se nos tópicos editalícios de raciocínio sequencial e raciocínio lógico quantitativo, porque utiliza números primos apenas como base lógica da progressão numérica, sem cobrança autônoma de conteúdo estranho ao programa. 7. As questões n.ºs 53, 56 e 62 não evidenciam duplicidade de respostas corretas nem erro grosseiro, pois a banca adota solução compatível com a literalidade das normas de regência, subsiste alternativa única correta e eventual impropriedade redacional não acarreta prejuízo apto a invalidar a questão. 8. A questão n.º 77 permanece dentro do conteúdo programático de Língua Estrangeira, que prevê compreensão de texto, inexistindo demonstração objetiva de extrapolação do edital. 9. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicado o exame aprofundado do…

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