Processo 0801525-17.2013.8.20.0124

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801525-17.2013.8.20.0124
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0801525-17.2013.8.20.0124 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA (AL0RN664) EXECUTADO: DELANO LIMA DA SILVA, NATAL GELO COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO(A) EXECUTADO: NOBERTO FREIRE MARCOLINO (RNRN013314A), FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO (RN016722) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima qualificadas. A parte executada requereu sua habilitação nos autos (ID 118184635) e opôs embargos à execução (ID 118393456). Em razão de irregularidade processual constatada, este Juízo oportunizou à parte executada a devida regularização, mediante decisão de ID 140092229, assinalando prazo para retificação, sem que houvesse manifestação da parte interessada. Na sequência, por meio da decisão de ID 161297729, este Juízo deixou de conhecer a petição de ID 140573197, diante da ausência de regularização processual e determinou o regular prosseguimento da execução. Intimada, a parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, tendo juntado aos autos planilha atualizada do débito exequendo (ID 163805598). Por intermédio da decisão de ID 179062829, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tendo a respectiva ordem SISBAJUD sido protocolizada sob o ID 182457622. Na sequência, os executados DELANO LIMA DA SILVA e NATAL GELO COMÉRCIO LTDA - ME apresentaram petição intitulada “Impugnação à Constrição SISBAJUD com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Exceção de Pré-Executividade”. Na ocasião, sustentaram o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública, bem como impenhorabilidade, excesso de execução e prescrição intercorrente. Defenderam a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 15.939,72, ao argumento de que as quantias possuíam natureza alimentar e seriam destinadas ao cumprimento de obrigação alimentar discutida em processo em trâmite perante a Vara de Família de Parnamirim/RN, invocando a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Aduziram, ainda, a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, a inexistência de preclusão material quanto ao pedido de desbloqueio, bem como excesso de execução, sustentando que o débito teria sido atualizado de forma unilateral e excessiva pelo exequente, sem memória de cálculo detalhada. Em caráter subsidiário, suscitaram prescrição intercorrente, diante da longa tramitação do feito desde 2013, com sucessivas diligências infrutíferas. Também apontaram irregularidades nas citações realizadas ao longo do processo, embora reconhecendo que o comparecimento espontâneo supriu eventual nulidade. Ao final, requereram o desbloqueio dos valores constritos, o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas alimentares, a apresentação de memória detalhada dos cálculos pelo exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, do excesso de execução. Com a referida petição, a parte executada anexou declaração subscrita por DELANO LIMA DA SILVA, na qual afirmou que o valor de R$ 15.939,72 possuiria natureza alimentar, sob o argumento de que estaria vinculado à ação de execução de alimentos…

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