Processo 0801525-18.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801525-18.2026.8.10.0034 - PJE. APELANTE: FRANCISCO DA SILVA. ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39.612) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999A) Procuradora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf RELATOR SUBSTITUTO: Fernando Mendonça EMENTA CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 5”. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “C”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. IRDR Nº 0000340-95.2017.8.10.0000. TEMA 4 DO TJMA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. OPÇÃO EXPRESSA PELA CESTA REMUNERADA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – É admissível o julgamento monocrático da apelação quando a pretensão recursal contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, e 1.011, I, do Código de Processo Civil. II – O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, correspondente ao Tema 4, assentou ser ilícita a cobrança de tarifas para o simples recebimento de benefício previdenciário por meio de conta com pacote essencial, admitindo-a, todavia, quando comprovada a contratação de pacote remunerado ou a utilização de serviços além dos limites gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que observado o dever de informação. III – A instituição financeira desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC mediante apresentação da Ficha-Proposta de Abertura de Conta, do Termo de Adesão a Produtos e Serviços e do respectivo Regulamento, documentos assinados pelo consumidor e que, na página 8 do ID 57252438, registram a opção expressa pela “Cesta B. Expresso 5”. IV – A documentação bancária demonstra, ainda, a utilização da conta para operações próprias de conta-corrente e serviços além daqueles inerentes ao pacote essencial, infirmando a alegação de movimentação exclusiva para recebimento do benefício previdenciário. V – Comprovadas a contratação expressa, a observância do dever de informação e a utilização dos serviços bancários, revela-se legítima a cobrança das tarifas, inexistindo ato ilícito apto a fundamentar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. VI – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, preservada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 26/02/2021 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de condenar o…
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