Processo 0801525-25.2024.8.15.0171

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801525-25.2024.8.15.0171
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Esperança
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801525-25.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCOS VINÍCIUS DE SOUSA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que é policial militar da reserva e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrita sob o nº 1.703.295.176-5. Disse que, ao dirigir-se à instituição financeira ré em 06/03/2015 para realizar o saque de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria, foi surpreendido com a informação de um saldo disponível de apenas R$ 319,19, montante que considera irrisório e incompatível com o período de contribuição. Sustenta que houve má gestão dos valores depositados, bem como a não aplicação dos devidos índices de correção monetária e juros ao longo das décadas, defendendo que o valor correto a ser recebido seria de R$ 10.919,11, montante atualizado até o ajuizamento da ação. Por isso, requer a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Em contestação (id. 101763550), o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. No mérito, aduziu que os cálculos apresentados pela autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP e que os valores disponíveis em conta foram atualizados devidamente até o saque. Disse que não foram levados em consideração os saques anuais (abonos) e que, a partir de 1988, não houve novos depósitos na conta bancária discutida nos autos. Requereu a improcedência da pretensão autoral. Apresentou documentos. Proferida decisão de saneamento (id. 123698455), ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Instadas as partes à produção de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial. O autor, por sua vez, disse não ter como produzir prova documental comprobatória, refutou a necessidade de prova pericial e pugnou pela procedência do pedido inicial É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que a prova pericial não se faz necessária diante da realidade do feito, além de não ser necessária produção de outras provas em audiência. Desse modo, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (art. 355 do CPC). 2.1. Das preliminares Preliminarmente, o réu impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, argumentando que ela não comprovou a hipossuficiência. Sucede que o presente processo tramita no rito dos juizados especiais, de modo que a gratuidade é ex lege na 1ª instância. Desse modo, a análise da impugnação resta prejudicada. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e remessa dos autos à Justiça Federal, o STJ fixou as seguintes teses (Tema 1150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao…

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