Processo 0801525-34.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0801525-34.2026.8.20.5112 AUTOR: ELIANE DA COSTA ALENCAR RÉU: BANCO DO BRASIL S/A PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ELIANE DA COSTA ALENCAR em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de venda casada de seguros prestamistas vinculados a contratos de empréstimo consignado. Aduz a requerente que, ao contratar operações de crédito junto à instituição financeira, foram implementados seguros obrigatórios com encargos elevados, sem que lhe fosse dada a oportunidade de optar pela aceitação ou pela escolha de outra seguradora. Em sede de pedidos, a autora pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade das cláusulas de seguro; d) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Registre-se que houve emenda à inicial (ID 189009923), devidamente recebida, para excluir da lide a operação nº 124277516, por já ser objeto de outra demanda judicial, retificando-se o valor da causa para R$ 17.473,78. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 191471816), arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, alegando que o seguro prestamista é opcional, que o cliente foi devidamente informado sobre o Custo Efetivo Total (CET) e que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo danos morais ou materiais a serem indenizados. A parte autora apresentou réplica (ID 191525060), rechaçando as teses defensivas e reafirmando a ocorrência de venda casada. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Eis o relato do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado. Questões preliminares 1. Da ausência de pretensão resistida (Interesse de Agir) A parte ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pois a autora não teria buscado resolver a questão administrativamente. Tal preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem…
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