Processo 0801525-40.2025.8.10.0135
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801525-40.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCA DE FREITAS MORAES. . REQUERIDO(A): LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.. Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863-SP). SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCA DE FREITAS MORAES ajuizou ação de repetição de indébito acumulada com indenização por danos morais contra LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. A autora relata que, em dezembro de 2022, realizou duas compras de uma geladeira no site da ré. Afirma que cancelou o primeiro pedido, no valor de R$ 3.959,24, para efetuar nova compra por preço mais vantajoso no dia seguinte. No entanto, sustenta que o montante da compra cancelada continuou sendo cobrado integralmente em seu cartão de crédito, sem o devido estorno, apesar de diversas tentativas de solução administrativa. Requereu a devolução em dobro do valor pago e compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A empresa ré apresentou contestação, defendendo a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. Na audiência de conciliação registrada no ID 165517545, a parte ré não compareceu injustificadamente, o que ensejou a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Na mesma oportunidade, a parte autora apresentou réplica remissiva e informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental. A parte autora declarou expressamente em audiência o desinteresse na produção de outras provas, enquanto a parte ré, embora intimada, não compareceu ao ato nem apresentou justificativa para a dilação probatória. Assim, considerando que as faturas do cartão de crédito e os registros de atendimento fornecem os elementos necessários para o livre convencimento deste juízo, a instrução processual revela-se completa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão consolida que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes as provas já produzidas nos autos: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. DÉBITO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança julgada procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais). Apelação alegando cerceamento de defesa por falta de audiência e ausência de prova do débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. (i) Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) suficiência das provas para comprovar o contrato verbal de mútuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada a especificar provas e não o faz (CPC, art. 355, I). 5. Mensagens e e-mails são provas válidas…
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