Processo 0801525-49.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801525-49.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BEATRIZ MOREIRA DE SOUZA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA). UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELA GUARDA DOS DADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 932, IV, “A”, DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BEATRIZ MOREIRA DE SOUZA LIMA em face de sentença de improcedência (ID. 32007452) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 32007454), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores descontados e condenação em danos morais. Aduz que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, afirmando jamais ter celebrado o negócio jurídico, motivo pelo qual reputa indevidos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, especialmente por não ter apresentado instrumento contratual válido apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, invocando, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Sustenta a irregularidade da contratação, ao argumento de que os documentos apresentados pelo banco não correspondem ao contrato discutido, consistindo em meras simulações ou instrumentos diversos, incapazes de comprovar a relação jurídica. Defende a aplicação da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), bem como a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento válido, postulando a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Assevera, ainda, a vulnerabilidade do consumidor idoso e a violação ao dever de informação (arts. 6º, III, 30, 39, IV e 52 do CDC), bem como invoca precedentes jurisprudenciais acerca da necessidade de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 32007458), o apelado BANCO DO BRASIL S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação, realizada mediante terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização do valor na conta da autora. Afirma que os descontos decorreram do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito, dano ou nexo causal, razão…
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