Processo 0801525-71.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801525-71.2023.8.18.0140 APELANTE: CELIA MARIA DE CARVALHO CHAVES Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Conta vinculada ao PASEP. Banco do Brasil S.A. Suposta gestão irregular e ausência de correção monetária. Improcedência mantida. Caso em exame: Apelação interposta por servidor público federal aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de saldo da conta individual do PASEP, sob alegação de saques indevidos e ausência de correção monetária. A sentença reconheceu a regularidade das movimentações, com base nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, afastando a aplicação do CDC e a ocorrência de danos materiais ou morais. Questão em discussão: I. Existência de relação de consumo entre o servidor e o Banco do Brasil; II. Ocorrência de desfalques ou saques irregulares; III. Correção monetária e aplicação dos índices oficiais de valorização da conta PASEP; IV. Configuração de dano moral e material. Razões de decidir: A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil é regida por normas legais específicas, não se caracterizando como relação de consumo, razão pela qual não se aplica o CDC nem se admite a inversão do ônus da prova. A conversão de valores de Cruzados para Cruzados Novos, bem como as sucessivas atualizações monetárias, observaram os critérios legais, não se constatando qualquer irregularidade nos extratos apresentados. Os saques identificados decorrem de movimentações regulares (abono, rendimento, crédito em folha), não havendo prova de desvios ou retirada por terceiros. Os cálculos apresentados pela parte autora não seguem os critérios oficiais do Tesouro Nacional e desconsideram as movimentações legítimas da conta, o que compromete sua validade como prova do alegado prejuízo. Ausente prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Dispositivo e tese: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O Banco do Brasil não responde por alegada defasagem de saldo de conta vinculada ao PASEP quando demonstrada a regularidade das movimentações e a observância dos índices de atualização previstos na legislação de regência. A ausência de prova de desfalque ou de erro na gestão da conta individual afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Célia Maria de Carvalho Chaves contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora sustenta, em síntese, ter recebido quantia inferior à devida por ocasião do levantamento de valores vinculados à sua conta individual do PASEP,…
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