Processo 0801525-86.2024.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801525-86.2024.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801525-86.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA FIRMINA DE ARAUJO OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente não reconhecido pela parte autora, realizado por meio de terminal de autoatendimento. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação realizada em caixa eletrônico, bem como à eventual ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e à configuração de litigância de má-fé. III. Razões de decidir Restando comprovado nos autos que a contratação do empréstimo consignado foi efetivada mediante utilização de senha pessoal e intransferível em terminal de autoatendimento, aliada à demonstração da efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora, não há falar em inexistência da relação jurídica. A utilização de senha eletrônica configura meio idôneo de manifestação de vontade, sendo presumida a legitimidade da operação, salvo prova de vício ou fraude, o que não se verificou no caso concreto. Inexiste, portanto, falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, a mera propositura da demanda, ainda que julgada improcedente, não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, ausente demonstração inequívoca de dolo ou alteração da verdade dos fatos. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas quanto ao afastamento da penalidade por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a validade da contratação e a improcedência dos pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal e com comprovação da disponibilização dos valores, é válida e eficaz, não configurando falha na prestação do serviço, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé na ausência de prova de dolo processual. DECISÃO TERMINATIVA 1-Relatório Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA FIRMINA DE ARAUJO OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em face do BANCO DO BRASIL SA. A decisão recorrida julgou a presente ação nos seguintes termos: A sentença consiste, resumidamente, “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 355369012-8, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar…

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