Processo 0801525-92.2025.8.10.0150
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801525-92.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIETA DA NATIVIDADE PINHEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MARIETA DA NATIVIDADE PINHEIRO SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e de pensão por morte previdenciária, ambas pagas pelo INSS, afirmando que, após ter exercido regularmente a portabilidade para recebimento de seus proventos em conta mantida no Banco do Brasil, foi surpreendida, em setembro de 2025, com a ausência do crédito de sua pensão naquela instituição. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos, foi informada de que o benefício teria voltado a ser depositado no Banco Bradesco, sem qualquer solicitação ou autorização sua. Aduz que a conduta do réu foi unilateral, arbitrária e abusiva, porquanto interferiu indevidamente no recebimento de verba alimentar, causando-lhe apreensão, preocupação, deslocamentos e desgaste emocional. Ao final, requer prioridade de tramitação, gratuidade da justiça e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação. Preliminarmente, suscita absoluta ausência de provas, ao argumento de que a parte autora não instruiu adequadamente a inicial com documentos aptos a demonstrar a alegada irregularidade; ausência de interesse de agir, por inexistência de pedido administrativo prévio perante a instituição financeira; indeferimento da justiça gratuita, sob alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência; e ilegitimidade passiva, sustentando que eventual alteração da instituição pagadora do benefício dependeria exclusivamente de procedimento vinculado ao INSS, sem ingerência do banco demandado. No mérito, defende a inexistência de evento danoso, argumentando que o banco não possui poder de decisão sobre pedidos administrativos de alteração da forma de pagamento do benefício previdenciário, reiterando que eventual solicitação deve ser analisada pelo INSS. Aduz, ainda, inexistência de danos morais e pugna pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. As partes não transacionaram. É o relatório. Decido. Inicialmente, examino as matérias preliminares suscitadas. A alegação de absoluta ausência de provas não merece acolhimento. A deficiência ou suficiência do acervo probatório não se confunde com pressuposto processual de constituição válida da demanda. A petição inicial veio acompanhada de documentos que permitem a compreensão da controvérsia e do pedido deduzido, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Eventual fragilidade da prova produzida pela autora constitui matéria de mérito, a ser valorada no momento do julgamento da pretensão, e não fundamento autônomo para extinção do processo sem resolução do mérito. Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. O direito de ação é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra, o exaurimento da via administrativa ou o prévio requerimento perante a instituição ré como condição para o acesso ao Judiciário. A resistência à pretensão decorre da própria contestação apresentada, na qual o banco nega…
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