Processo 0801526-27.2023.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801526-27.2023.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0801526-27.2023.8.10.0060 Sessão virtual : 26.5 a 2.6.2026 Embargante : Laércio Ferreira Cunha dos Santos Advogado : Flávio Soares de Sousa (OAB/PI 4.983) Embargado : Município de Timon/MA Procurador : João Santos da Costa Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido de concessão imediata de licença-prêmio a servidor público municipal, sob o fundamento de que a fruição do benefício se submete à conveniência e oportunidade da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente acerca da natureza vinculada da concessão da licença-prêmio e da discricionariedade quanto à sua fruição, inexistindo qualquer vício. 5. O embargante utiliza os aclaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento, sem apontar efetivamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. A jurisprudência do TJMA, consolidada na Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível, veda o uso dos embargos de declaração para rediscussão da matéria ou mero prequestionamento. Inexistindo vícios no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O manejo de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, sem indicação de vício, é incabível. 3. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível; TJ-MA, EMBDECCV n. 0000558-15.2013.8.10.0146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 30.01.2020; TJ-MA, EMBDECCV n. 030542/2019, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 27.01.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. São Luís/MA, 2 de junho de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Laércio Ferreira Cunha dos Santos em face do acórdão que deu provimento ao apelo, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. MOMENTO DA…

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