Processo 0801526-27.2024.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801526-27.2024.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801526-27.2024.8.10.0081 – PJe. APELANTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO GOMES. ADVOGADO: LUCAS DA SILVA GONCALVES (OAB/MA 24.170), MATHEUS DA CONCEICAO BRITO (OAB/MA 25.146). APELADO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a comprovação da contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, por violarem a dignidade do consumidor. III. O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do reduzido montante dos descontos indevidos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, por se revelarem compatíveis com o grau de zelo profissional, a natureza da causa e a baixa complexidade da demanda, marcada pela revelia da parte ré. V. Apelação conhecida e desprovida, em dissonância com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO GOMES, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos oriundos dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, determinando à ré que se abstenha de efetuar novos descontos, sob pena de multa; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 142,60, com atualização pela taxa SELIC a contar de cada desembolso; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, também atualizada pela taxa SELIC a partir da sentença; além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (Id 54724838). Em suas razões recursais (Id 54725139), a apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente para compensar o abalo sofrido, sobretudo porque os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar,…

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