Processo 0801526-39.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0801526-39.2025.8.10.0001 Agravante: Rafael Castro Rabelo Defensora Pública: Lindevânia de Jesus Martins Silva Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador de Justiça: Krishnamurti Lopes Mendes França DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO ATO DE RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258 dos recursos repetitivos. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade do reconhecimento de pessoas realizado sem observância das formalidades legais, bem como a inexistência de provas independentes aptas a sustentar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, quanto à validade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; e (ii) se a análise da alegada inexistência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.258, firmou entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP possuem caráter obrigatório, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com tais regras quando constituir o único fundamento da condenação, admitindo-se, contudo, a manutenção do édito condenatório quando existirem provas independentes e idôneas produzidas sob o contraditório judicial. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou expressamente a existência de elementos probatórios autônomos capazes de corroborar a autoria delitiva, não se fundamentando a condenação exclusivamente no reconhecimento impugnado. 6. A pretensão defensiva de afastar a autonomia das provas consideradas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não pode fundamentar, isoladamente, a condenação, sendo admissível sua manutenção quando existirem provas independentes e idôneas produzidas sob o contraditório judicial, nos termos do Tema 1.258 do STJ. 2. A pretensão de demonstrar a inexistência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226;…
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