Processo 0801526-54.2025.8.10.0093

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801526-54.2025.8.10.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itinga do Maranhão
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0801526-54.2025.8.10.0093 AUTOR: EDEZIO NASCIMENTO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDEZIO NASCIMENTO DA CUNHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que não realizou a contratação de seguro discutido nos autos. A parte requerente informa que foi surpreendida com descontos de um seguro em sua conta bancária, porém, alega não ter conhecimento de contratação do seguro, razão pela qual requer a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e extrato bancário. Citado, o requerido apresentou contestação em ID173686097, arguindo preliminares, no mérito ausência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos pela contratação que alega ser regular. A parte requerente se manifestou no ID174105514. É o que cabe relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação dos autos, todos os elementos necessários a resolução da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, visto que cada uma das partes apresentaram versões antagônicas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que a parte Impugnada não faz jus ao benefício. Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Verifico sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta, sendo que o requerido, em contestação, alegou regularidade da cobrança, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. REJEITO a preliminar. Nesse sentido, "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à…

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